Notícia

Ex-funcionária do Itaú é condenada a pagar R$ 67,5 mil ao banco

14 dezembro, 2017

A sentença foi publicada no dia 27 de novembro e assinada pelo juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, RJ. A decisão foi baseada nas novas regras que entraram em vigor com a reforma trabalhista do governo Temer, que estabelecem como responsabilidade do trabalhador eventuais despesas em caso de perda da ação.
A ação é de julho, mas o juiz julgou já com base na nova lei, que entrou em vigor em 11 de novembro. O magistrado considerou improcedentes os pedidos relativos a acúmulo de função, horas extras, diferenças salariais e reflexos, além do dano moral por assédio. O juiz foi favorável apenas quanto à falta de intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e as horas extras.
Pelo artigo 790-B da Lei 13.467, “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Trata-se da parte que perde a ação. No caso em questão, o juiz também negou o benefício da gratuidade.
Como o valor inicial da ação foi aumentado – pela própria Justiça – para um total de R$ 500 mil e a trabalhadora foi “sucumbente” na maior parte dos pedidos, ou R$ 450 mil, o juiz a condenou ao pagamento dos chamados honorários sucumbenciais, fixando o valor de R$ 67,5 mil, ou 15%.
A lei fala que ao advogado cabem honorários fixados entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre o valor da liquidação da sentença.
Não foi a primeira sentença polêmica baseada nas novas regras da reforma trabalhista. Logo no primeiro dia que a nova legislação estava em vigor, um juiz da Bahia já havia condenado um trabalhador rural a pagar R$ 8,5 mil para custar uma ação que havia perdido.
 
Fonte: Revista Fórum

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